Em liminar concedida hoje pelo desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, relator do processo; o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), anulou a antecipação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Picos, biênio 2019/2020.
Em razão disso, fica sem efeito a sessão realizada no último dia 28 de junho deste ano, quando o vereador José Luís de Carvalho (PTB) fora eleito presidente da Câmara Municipal de Picos para o biênio 2019/2020.
Agora, o atual presidente da casa, Hugo Victor Saunders Martins (MDB), baixará em tempo hábil edital convocando a eleição para mesa diretora da Câmara de Picos, biênio 2019/2020. O pleito deverá acontecer antes do recesso parlamentar do final do ano, provavelmente dia 20 de dezembro de 2018.
Liminar
A liminar foi deferida pelo relator do processo, desembargador Oton Lustosa, atendendo Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela mesa diretora da Câmara de Vereadores de Picos, contra a emenda nº 01/2018 à Lei Orgânica Municipal.
Essa emenda alterou o art. 57, §5º da Lei Orgânica do Município de Picos estabelecendo que a eleição da mesa diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á até a última sessão ordinária do primeiro semestre do segundo ano de cada legislatura.
Na petição inicial, a mesa diretora da Câmara de Picos narra que a emenda a Lei Orgânica ofendeu o disposto no art. 21 da Constituição do Estado do Piauí, bem como o estabelecido no art. 76,§1º da Lei Orgânica do Município, por não ter obedecido ao intervalo mínimo de dez dias entre os turnos de votação na referida emenda.
A emenda a Lei Orgânica Municipal antecipando a eleição da mesa diretora da Câmara de Picos foi aprovada em duas votações no mesmo dia, ou seja, em 21 de julho de 2018, sem obedecer ao princípio constitucional que prevê um intervalo mínimo de dez dias entre uma votação e outra.
Decisão
Após analisar a Ação Direta de Constitucionalidade ajuizada pela mesa diretora da Câmara de Picos, o desembargador Oton Mário José Lustosa Torres decidiu concedeu a liminar.
“Com estes fundamentos, defiro, ad referendum do e. Tribunal Pleno, a medida cautelar almejada para sobrestar os efeitos da Emenda nº 01/20128 à Lei Orgânica do Município de Picos (PI), que alterou o art. 57. §5º da Lei Orgânica do Município de Picos (PI), por ofensa ao devido processo legislativo previsto no art. 21 da Constituição do Estado do Piauí” – escreveu o desembargador Oton Lustosa.
Por fim, o desembargador Oton Lustosa pediu a Secretaria Judiciária que expeça, com urgência, as citações e notificações necessárias, voltando os autos conclusos, em seguida, para que a medida cautelar seja apreciada pelo e. Tribunal Pleno.
(webpiaui)